Parabens Goretti e a sua equipe coesa e bem engajada,
dá gosto ver um projeto assim, caminhando, com força, com autonomia, com capacidade técnica, e com tesão acima de tudo, se não tiver um impulso emocional que mova no sentido das coisas darem certo nada caminha
e voces estão provando que tem este QUE especial pras coisas darem certo.
Parabens de novo! dá vontade de ter mais, vá capacitando este povo Miss Goretti!!
Marisnéia Magalhães
Gestora do Brasil Gigante
Quem sou eu
- AMAR E PROTEGER
- São Paulo, SP, Brazil
- Serviço de Proteção Social, inaugurado em 20/04/2011, para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual no distrito do Aricanduva, Penha, Moóca e Vila Prudente/Sapopemba. Com parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e com CREAS-Aricanduva, Amar e Proteger é um serviço criado pela ONG-União Social Brasil Gigante. Sua equipe formada por profissionais especializados em abuso sexual. Além do atendimento psicossocial, também desenvolve trabalho de prevenção nas escolas, UBS, abrigos e comunidade.
ENDEREÇO:
RUA PROF. CARLOS CALIOLLI, 84 - ARICANDUVA - SÃO PAULO - SP
TEL: (11) 2781-3586 OU (11) 2359-8446
E-MAIL: amareproteger@brasilgigante.org.br
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Grande balada das crianças!
Hoje foi o dia da festa que preparamos para comemorar o Dia das Crianças. Durante o mês de outubro, nossa equipe realizou muitas atividades recreativas com nossas crianças e adolescentes, como: jogos, brincadeiras, filme, música, contação de histórias, entre outras. Enquanto as crianças se divertiam com todas as programações, as famílias participavam de oficinas com sucata, confeccionando puffs com garrafas pett e carteira com caixa longa vida. E hoje recepcionamos dezenas de pessoas, que participaram da balada das crianças e dos adolescentes. Ao som de muita música e dança, a tarde foi maravilhosa e deliciosa com muitos doces, salgados, algodão doce, bolo e refrigerantes. No final da festa, distribuímos brinquedos para cada criança. Foi sensacional ver a reação de cada um! Ver o sorriso estampado no rosto de cada criança é que nos dá força e prazer para continuar nessa luta. Agradeço a colaboração de todos e aos nossos parceiros que ajudaram para que este evento pudesse ser realizado com sucesso. Agradeço a presença de nossa supervisora do CRAS Aricanduva - Rosana Marques, de nossa gestora Marisnéia Magalhães e também do fundador dessa organização Sr. Roque, que também compareceu em nossa festa para nos prestigiar com sua presença. Agradeço principalmente, à equipe do Amar e Proteger do Aricanduva, que vem realizando um excelente trabalho. Parabéns à toda equipe! O sucesso de nosso trabalho é o resultado do trabalho maravilhoso que esta equipe vem realizando.
Goretti Barbosa
Gerente do Serviço
Violência Contra Mulher
Conheça casos famosos de violência contra a mulher:
- Caso Lindomar Castilho: cantor matou a ex-mulher com um tiro em 1981. Sete anos depois, saiu da prisão em liberdade condicional
- Caso Daniella Perez: atriz foi assassinada a golpes de tesoura. Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, condenados pelo crime, estão soltos
- Caso Pimenta Neves: jornalista foi condenado a 15 anos de prisão por matar a ex-namorada e também jornalista Sandra Gomide em 2000
- Caso Mércia Nakashima: advogada foi morta em maio de 2010. Ex-namorado Mizael Bispo é acusado do crime. Ele está foragido
- Caso Goleiro Bruno : ex-goleiro Bruno Fernandes é acusado de mandar matar Eliza Samúdio, com quem teve um filho. Ele está preso em Contagem (MG)
Justiça autoriza mais de 33 mil crianças a trabalhar em lixões, fábricas de fertilizantes e obras
Brasília - Juízes e promotores de Justiça de todo país concederam, entre 2005 e 2010, 33.173 mil autorizações de trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos, contrariando o que prevê a Constituição Federal. O número, fornecido à Agência Brasil pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), equivale a mais de 15 autorizações judiciais diárias para que crianças e adolescentes trabalhem nos mais diversos setores, de lixões a atividades artísticas. O texto constitucional proíbe que menores de 16 anos sejam contratados para qualquer trabalho, exceto como aprendiz, a partir de 14 anos.
Os dados do ministério foram colhidos na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Eles indicam que, apesar dos bons resultados da economia nacional nas últimas décadas, os despachos judiciais autorizando o trabalho infantil aumentaram vertiginosamente em todos os 26 estados e no Distrito Federal. Na soma do período, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foram as unidades da Federação com maior número de autorizações. A Justiça paulista concedeu 11.295 mil autorizações e a Minas, 3.345 mil.
Segundo o chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE, Luiz Henrique Ramos Lopes, embora a maioria dos despachos judiciais permita a adolescentes de 14 e 15 anos trabalhar, a quantidade de autorizações envolvendo crianças mais novas também é “assustadora”. Foram 131 para crianças de 10 anos; 350 para as de 11 anos, 563 para as de 12 e 676 para as de 13 anos. Para Lopes, as autorizações configuram uma “situação ilegal, regularizada pela interpretação pessoal dos magistrados”. Chancelada, em alguns casos, por tribunais de Justiça que recusaram representações do Ministério Público do Trabalho.
“Essas crianças têm carteira assinada, recebem os salários e todos seus benefícios, de forma que o contrato de trabalho é todo regular. Só que, para o Ministério do Trabalho, o fato de uma criança menor de 16 anos estar trabalhando é algo que contraria toda a nossa legislação”, disse Lopes à Agência Brasil. “Estamos fazendo o possível, mas não há previsão para acabarmos com esses números por agora.”
Atividades insalubresApesar de a maioria das decisões autorizarem as crianças a trabalhar no comércio ou na prestação de serviços, há casos de empregados em atividades agropecuárias, fabricação de fertilizantes (onde elas têm contato com agrotóxicos), construção civil, oficinas mecânicas e pavimentação de ruas, entre outras. “Há atividades que são proibidas até mesmo para os adolescentes de 16 anos a 18 anos, já que são perigosas ou insalubres e constam na lista de piores formas de trabalho infantil.”
No início do mês, o MPT pediu à Justiça da Paraíba que cancelasse todas as autorizações dadas por um promotor de Justiça da Comarca de Patos. Entre as decisões contestadas, pelo menos duas permitem que adolescentes trabalhem no lixão municipal. Também no começo do mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as autorizações concedidas por um juiz da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis, no interior paulista.
De acordo com o coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Rafael Dias Marques, a maior parte das autorizações é concedida com a justificativa de que os jovens, na maioria das vezes de famílias carentes, precisam trabalhar para ajudar os pais a se manter.
“Essas autorizações representam uma grave lesão do Estado brasileiro aos direitos da criança e do adolescente. Ao conceder as autorizações, o Estado está incentivando [os jovens a trabalhar]. Isso representa não só uma violação à Constituição, mas também às convenções internacionais das quais o país é signatário”, disse o procurador à Agência Brasil.
Marques garante que as autorizações, que ele considera inconstitucionais, prejudicam o trabalho dos fiscais e procuradores do Trabalho. “Os fiscais ficam de mãos atadas, porque, nesses casos, ao se deparar com uma criança ou com um adolescente menor de 16 anos trabalhando, ele é impedido de multar a empresa devido à autorização judicial.”
Procurado pela Agência Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se manifestou sobre o assunto até a publicação da matéria.
Fonte: Agência Brasil - 21/10/2011
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Bullying – Lei 14957 Prefeitura S. Paulo
DECRETO Nº 51.290, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 regulamenta a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, observará a regulamentação estabelecida na forma deste decreto.
Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica da espécie:
I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;
III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV - assumir atitudes discriminatórias;
V - praticar atos de amedrontamento;
VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII - dizer que a vítima não serve para nada;
IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences;
X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de maneira exagerada;
XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie;
XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade;
XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.
Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento da Lei nº 14.957, de 2009:
I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”;
III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais.
Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:
I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;
II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;
IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar;
V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.
Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer regras específicas para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento.
Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, observará a regulamentação estabelecida na forma deste decreto.
Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica da espécie:
I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;
III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV - assumir atitudes discriminatórias;
V - praticar atos de amedrontamento;
VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII - dizer que a vítima não serve para nada;
IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences;
X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de maneira exagerada;
XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie;
XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade;
XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.
Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento da Lei nº 14.957, de 2009:
I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”;
III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais.
Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:
I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;
II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;
IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar;
V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.
Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer regras específicas para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento.
Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Professores no EUA não poderão ter amizade com alunos em redes sociais
Essas políticas regulamentarão a comunicação oral e verbal, assim como o uso de canais de comunicação eletrônicos. E os professores só poderão manter um site relacionado ao seu trabalho caso os administradores do colégio e os responsáveis pelo aluno tenham acesso ao conteúdo. Os professores também não poderão ter sites relacionado a outros tipos de assunto, e que permita acesso exclusivo a estudantes, mesmo que sejam egressos.
A polêmica, para muito educadores e especialistas no assunto, está no fato de que a lei cria um distanciamento entre professores e alunos, não possibilitando a interação e a construção de um conhecimento em conjunto. Por outro lado, a lei é chamada também de "Lei de proteção a estudantes Amy Hestir", em referencia a uma aluna que foi perseguida por um professor na internet. Por tanto, teria como papel principal, proteger os alunos.
No atual cenário, onde se discuti o papel da internet na educação cabe mesmo um espaço para uma lei que delimita e restringi a atuação do professor e a relação com seus alunos? Vale a pena refletirmos.
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- A Ira de um Anjo, A Mão do Desejo, A Sombra da Dúvida, Aborto Legal, Acidentes Mortais, Acusação, Ajudem minha Filha, Alma Selvagem, Bem-Amada, Blackout – Apague da Memória, Clara Cria Cuervos, Crianças de Domingo, Desafiando os Limites, Despertar de um Homem, Dias de Violência, Do que o Ódio é Capaz, Eclipse Total, Em Nome do Amor, Entre Elas, Falsa Moral, Fanny e Alexandre, Feios,Sujos e Malvados, Felicidade, Longa Jornada, Noite Adentro, Mamãe faz Cem Anos, Marcas do Silêncio, Menina Bonita, Meninos não Choram, Mentiras Inocentes, Minha Filha, Nó na Garganta, Noite de Fúria, Noites Tranqüilas, Nunca Fale com Estranhos, O Caso Eric Towsend, O Padre, O Porteiro da Noite, O que ficou na Lembrança, O Viajante, Os Silêncios do Palácio, Pai Patrão ,Paisagem na Neblina ,Papai me Machucou, Parente...é serpente, Presa do Silêncio, Providence, Quando se Perde a Visão, Regras da Vida, Segredo de Mary Reilly, Terapia do Prazer Testemunha do Silêncio, Traída pela Justiça, Três Semanas e uma Noite, Tristana, uma Paixão Mórbida, Um Dia para não Esquecer, Um Lugar para ser Amado, Violação Fatal, Retratos de uma Obsessão, Lembranças Macabras.A Excêntrica Família de Antonia 195. 98 min Mundial Filmes - A Família. América Vídeo Filmes - A Ira de um Anjo 1992. 100 min - A Maçã. 1998 - A Mão do Desejo. 1994 90 min Fast Filmes - A Sombra da Dúvida. 193 107 min Look Filmes - A Vida é Bela 1998 116 min - Aborto Legal (Profissionais de Sa´de) 32 min ECOS - Abuso Sexual 190 130 min. - Acidentes Mortais . Hallmark - Acusação. 132 min Top Tape - Ajudem Minha Filha. 1990 94 min - Alma Selvagem. 117 min. América Vídeo Filme - Bad Boy. 110 min Top Tape - Beloved – Bem amada. 1998 171 min - Blackout – Apague da Memória. 90 Paris Video - Central do Brasil 1998 112 min - Clara, 1988 108 min Warner Home Vídeo - Cria Cuervos 1976 105 min Look Videos - Crianças de Domingo 1992 118 min Top Vídeo - Desafiando os Limites, 1995 120 min Lumière Vídeo - Despertar de um Homem 1993 125 min Top Tape - Dias de Violência. Mundial Filmes - Do que o ódio é capaz. 1985 100 min Home vídeo - Doze Homens e uma sentença 1997 95 min 32 min - Eclipse Total 1995 132 min LKTel Vídeo - Em nome do amor 1996 120 min Hallmark - Entre Elas 1994 86 min Top Tape - Falsa Moral 1996 91 min Look Filmes - Fanny e Alexandre 1982 179 min Vídeo Pole - Feios Sujos e Malvados 113 min Flash Star Home vídeo - Felicidade 1998 - Festa de Família 1998 - Garota Interrompida - Leolo, Porque eu Sonho 1992 Top Tape - Lolita 1997 137 min - Lolita 1962 152 min Preto e Branco 1993 - Longa Jornada noite adentro 1962 136 min Paris Vídeo Filmes - Mamãe faz cem anos 1990 100 min Look Vídeo - Marcas do Silêncio 1996 104 min Paly Ate Home Vídeo - Menina Bonita. - Meninos Não Choram - Mentiras Inocentes, 1995 88 min Top Tape - Minha Filha. - Na corda bamba.1997 - Nasce uma cantora – morre um sonho 1988 100 min Alvorada - Nó na garganta - Noite de Fúria 1995 100 min Betta Entertainment - Noites Tranquilas - Nunca Fale com Estranhos 102 min Home Vídeo/Columbia Tristar - O caso Eric Towsend 94 min. Axis Films - O clube de felicidade e da sorte Abril Vídeo - O Padre 1995 105 min Top Tape - O porteiro da noite 1974 115 min Jovem Pan - O que ficou na lembrança 1998 94 min - O viajante 113 min Paris vídeo filmes - Os silêncios do palácio 1994 127 min - Pai Patrão 113 min F. J. Lucas vídeo - Paisagem na neblina 1988 126 min look Video - Papai me machucou 1990 94 min CIC Vídeo - Parente ... é serpente 1993 100 min look Filmes - Presa do Silêncio 1986 104 min Nacional Vídeo - Providence 1977 104 min Look Video - Quando se perde a ilusão - Querem me Enlouquecer 1987 116 min - Rainha bandida 194 119 min Flahs Star Home video - Regras da Vida - Segredo de Mary Reilly 108 min Columbia Star - Série Caminhos Lacri 1993 www.usp.br/ip/laboratorios/lacri - Shine 1996 130 min Abril Video - Tempo de Matar 150 min Warner - Temporada de Caça 1997 113 min Europa Filmes - Terapia do Prazer - Terras perdidas 1999 106 min Warner home video Brasil - Testemunha do silêncio 1994 103min Warner home video Brasil - Traída pela justiça 1994 95 min Califórnia home vídeo - Três semanas e uma noite 99 min Abril Vídeo - Tristana, uma paixão mórbida 1970 105 min F. J. Lucas/Concorde - Um dia de Fúria 1992 113 min Warner Bros. - Um dia em Nova York 1996 120 min. - Um dia para não esquecer 1991 90 min Vídeo Arte do Brasil - Um lugar para ser amado, a verdadeira historia de Gregory Kingsley 1993 95 min Sunset Filmes - Violação Fatal 1989 98 min Vídeo Ban Discovídeo - Virgínia 100 min NTSC - O amor e a Fúria (Violência Doméstica) - Casa de Vidro - A Voz do Coração p/ educadores – disciplina - O Lenhador (pedófilia) - O inimigo em casa – Violência psicológica - O silêncio de Melinda – Abuso sexual para professores
