DECRETO Nº 51.290, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 regulamenta a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, observará a regulamentação estabelecida na forma deste decreto.
Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica da espécie:
I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;
III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV - assumir atitudes discriminatórias;
V - praticar atos de amedrontamento;
VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII - dizer que a vítima não serve para nada;
IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences;
X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de maneira exagerada;
XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie;
XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade;
XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.
Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento da Lei nº 14.957, de 2009:
I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”;
III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais.
Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:
I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;
II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;
IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar;
V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.
Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer regras específicas para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento.
Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das escolas públicas da Educação Básica do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, observará a regulamentação estabelecida na forma deste decreto.
Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica da espécie:
I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;
III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV - assumir atitudes discriminatórias;
V - praticar atos de amedrontamento;
VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII - dizer que a vítima não serve para nada;
IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences;
X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de maneira exagerada;
XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie;
XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade;
XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.
Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento da Lei nº 14.957, de 2009:
I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”;
III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais.
Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:
I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;
II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;
IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar;
V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.
Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer regras específicas para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento.
Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal