Quem sou eu

São Paulo, SP, Brazil
Serviço de Proteção Social, inaugurado em 20/04/2011, para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual no distrito do Aricanduva, Penha, Moóca e Vila Prudente/Sapopemba. Com parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e com CREAS-Aricanduva, Amar e Proteger é um serviço criado pela ONG-União Social Brasil Gigante. Sua equipe formada por profissionais especializados em abuso sexual. Além do atendimento psicossocial, também desenvolve trabalho de prevenção nas escolas, UBS, abrigos e comunidade.

ENDEREÇO:

RUA PROF. CARLOS CALIOLLI, 84 - ARICANDUVA - SÃO PAULO - SP
TEL: (11) 2781-3586 OU (11) 2359-8446
E-MAIL: amareproteger@brasilgigante.org.br

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

FELIZ ANIVERSÁRIO!!!!

A equipe do Amar e Proteger aproveita este espaço para festejar o aniversário de nossa amiga e colega de equipe - Neusa de Jesus Silva - NEUSINHA - toda esta equipe torce tanto para que seus sonhos se tornem realidade, para que você esteja sempre conquistando grandes vitórias, grandes ideais. Você é uma pessoa que transborda de vida, gosta de viver e essas são as armas mais fortes para se conseguir viver bem, cada vez melhor. Grandes e maravilhosas realizações é o que nós lhe desejamos neste dia que você completa mais um ano de vida bem vivida. Muita paz, saúde sempre.

Feliz aniversário!!!!!

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

As cores das flores


Este vídeo serve para que possamos refletir sobre o direito incondicional à educação. Cada criança, com ou sem deficiência, precisa ser respeitado o seu jeito e o seu tempo de aprender. Nossa sociedade precisa avançar, garantindo que se cumpra nossa Constituição, sem exceções. A educação inclusiva é uma das ferramentas que tira da invisibilidade as pessoas com deficiência.
O curta-metragem foi produzido pela organização sem fins lucrativos espanhola ONCE, que tem como missão melhorar a qualidade de vida das pessoas cegas e com dificuldade visual. Na história, um garoto cego precisa desenvolver uma redação sobre as cores das flores, assim como seus colegas. Como faria? Ficaria de fora da tarefa? Assista.

Documentário: “História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil”


O documentário “História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil” foi feito em 2010 e é uma importante fonte de consulta sobre a trajetória das pessoas com deficiência na luta pela conquista e garantia de seus direitos fundamentais. Logo de início, a película traz a fala de quem viveu momentos importantes dessa história, de quem saiu da condição de merecedor de “caridade” para a condição de sujeito de “direitos”.
Assista ao filme, abaixo, dividido em 5 partes

Inclusão: ela tem a ver com mudança


Por Marsha Forest e Jack Pearpoint*
Inclusão significa mudança! Nós acreditamos que tanto a inclusão quanto a mudança são inevitáveis. Crescer com essas mudanças (ou a partir delas) é uma escolha nossa. Tem sido esclarecedor termos participado de centenas de reuniões cheias de emoção sobre “inclusão”, pois fica claro, depois de alguns minutos, que a inclusão é apenas nominalmente o tópico. O tema real (raramente declarado) é o medo da mudança! Muitas pessoas na educação e serviços humanos têm medo de perder seus empregos. Medo de novas responsabilidades. Medo do que eles não entendem. Medo de serem responsabilizadas.
As palavras que dizem são: “mas nós não temos dinheiro suficiente!”, “não fomos treinados para cuidar deles!”, “não escolhi educação especial!”, “não tenho conhecimento de currículo especial e não tenho tempo de criar um programa especial para ‘eles’”, “as outras crianças vão sofrer!”
Todos reconhecemos essas frases.
Analise mais atentamente. A maioria dos “se” são em relação ao “mim”, ao “eu”. As dúvidas em relação a dificuldades para as outras crianças refletem tanto a ignorância de virtualmente tudo o que sabemos (durante séculos) sobre aprendizado cooperativo e ensino dado pelos coleguinhas e, muito freqüentemente, são um disfarce para esconder conceitos como: “não quero me arriscar a perder o controle”, “tenho medo de que as pessoas possam ficar sabendo que não sei de tudo!”, “não quero fazer isto”, “tenho Medo!”. Esta última é a frase-chave por baixo de toda a resistência e lamúria.
Porém, para muitos há medos mais profundos, que precisam vir à tona com delicadeza. As pessoas têm medo de serem “confrontadas” com sua própria mortalidade, com a imperfeição. Elas têm medo de “pegar isso”. Esses medos, profundamente arraigados, são fruto de nossa cultura.
Não é culpa das pessoas (professores e trabalhadores em serviços humanos) que estejam com medo. Todos fomos ensinados a “colocá-los longe de nossa vista” e, como cidadãos e contribuintes, fizemos isso mesmo. Porém, agora sabemos que “colocar pessoas longe de nós” é uma decisão que fica a um só passo do extermínio. O filme “A Lista de Schindler” nos lembra de que a segregação em qualquer gueto é uma ameaça à vida.
A resposta é que devemos enfrentar o medo e fazer. Isso mesmo: incluir todos. Isso vai ser desconfortável — até mesmo aterrador durante alguns momentos –, mas passa. Quando enfrentamos nossos medos e seguimos em frente, apesar deles, imediatamente esses diminuem e entram em perspectiva. Tivemos conversas com centenas de “Sobreviventes da Inclusão” — professores e trabalhadores em serviços humanos — que ficaram petrificados. Aguentaram algumas semanas de “Terapia do Tylenol” e aí, como num passe de mágica, o terror passou. Ao entrevistar pessoas sobre aquele período, existe um padrão avassalador: cada pessoa, isoladamente, lembra de ter estado aterrorizada. Ninguém consegue lembrar do que estava com medo. As pessoas lembram, apenas, de que estavam com medo — e isso passou. Geralmente, leva cerca de seis semanas, que é o padrão geral para qualquer situação de crise para voltar ao normal.
Há lições a serem aprendidas.  Muitas vezes, dizemos às pessoas que estão para se confrontar com a mudança: “não se preocupe, não tenha medo!”. Isso é bobagem! Inclusão tem a ver com mudança. E mudança é algo aterrador – para todos nós. Nossos corpos são desenhados para buscar “homeostasis” – equilíbrio.
Mudanças nos afligem. Assustam. Isso é imprevisível. Mas uma vez que essa é uma questão de sobrevivência – em relação aos Direitos Humanos de pessoas – temos de fazê-la de qualquer maneira. Não temos o direito de excluir ninguém. Nossos medos são simplesmente um obstáculo a ser superado. Eles não podem e não devem ser motivo para negar a qualquer pessoa os seus direitos.
Um segundo aprendizado é que as pessoas precisam de apoio para atravessar o período de crise gerado pela mudança. E isso tem, no entanto, muito pouco a ver com os orçamentos. O ingrediente-chave no apoio efetivo à mudança são as relações de apoio. O que precisamos é “praticar bondade aleatória e atos insensatos de beleza” — uma palavra amável, um gesto pensativo. É saber que alguém vai estar lá quando você precisa. Recentemente, a Federação Americana de Professores lançou um ataque contra a inclusão — um assalto trágico e desorientado. Eles identificaram o apoio sendo essencial para tornar a inclusão efetiva e acham o “dumping” (colocar coisas de lado e esquecer) uma prática abominável.
Estamos totalmente de acordo. Mas o inimigo da falta de apoio nas escolas, do treinamento e ainda além não são as crianças inocentes ou a própria inclusão. Os vilões são os formuladores de políticas sem rosto, que continuam a golpear as estruturas de apoio que permitem e incentivam os professores e outras pessoas a caminharem o quanto é necessário. Se alguns educadores não conseguem entender e fazer a inclusão, talvez seja a hora procurarem outros empregos. É inteiramente legítimo que se ofereça segurança no emprego — mas não segurança contra a mudança. Pessoas que não podem apoiar os direitos de todos têm o direito à opinião pessoal, mas não o direito de ficar no caminho dos direitos dos outros cidadãos.
Concluímos que a inclusão é pura e simplesmente sobre MUDANÇA. É assustador — e emocionante. As recompensas são muitas. Será (e é) um trabalho difícil e, muitas vezes, emocionalmente desgastante. Erik Olesen, em seu livro “12 Passos para Dominar os ventos da mudança”, diz: “os medíocres resistem à mudança, os bem sucedidos a abraçam”. Devemos lutar pelo sucesso da inclusão e, portanto, aceitar a mudança com todo o nosso coração e alma. Devemos construir equipes fortes para apoiar uns aos outros. Devemos parar de desperdiçar nosso tempo nos preocupando com as “crianças”, quando o que precisamos é desenvolver equipes criativas, que enfrentam todos os problemas com o mesmo espírito encontrado no setor corporativo. Vamos tomar emprestados os slogans daqueles que vendem hambúrgueres, tênis e quartos de hotel: “Faça o que for preciso”, “Simplesmente faça (Just do it!)” e “Sim, nós podemos”. Estas são mensagens que podemos adotar para o nosso próprio trabalho! Finalmente, gostaríamos de lembrar que “um mal feito a um é um mal feito a todos!” e que, no caso da inclusão, “o bem feito a um será o bem feito a todos.”

*Marsha Forest e Jack Pearpoint são pesquisadores canadenses na área da Inclusão (Marsha, in memoriam). Você poderá ler este artigo original (em inglês) neste link. Acesse também mais textos dos autores (também em inglês) e conheça o site do Marsha Forest Centre. Vale a pena!

Disque 100: denuncie violação dos direitos humanos!


Disque 100 é um número nacional de denúncias, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Inicialmente, era voltado exclusivamente para denunciar violência sexual contra crianças. Porém, desde dezembro de 2010, passou a receber também  as ocorrências com idosos, pessoas com deficiência e outras populações geralmente vitimizadas (como a LGBT).
É possível, inclusive, relatar casos de pedofilia que ocorrem pela internet (acesse www.disque100.gov.br).
A ligação é gratuita e o serviço funciona todos os dias24 horas por dia.
Denuncie. Não se cale diante da violação dos direitos humanos. Divulgue o número ao maior número de pessoas que você puder. Vamos construir um país melhor.

Filme Afetosecretos pode ser visto no Vimeo


“Noites com choro. Noites com medo. Soluços intermináveis… A cada noite tu olharias sem compreender nada e selarias com ele teus afetos secretos.”
Uma menina acorda dentro de uma bolha transparente e sufocada tenta fugir, mas o desespero mostra que ela está presa. A cena do filme Afetosecretos, da psicanalista, cineasta e artista plástica Graça Pizá, retrata a sensação de impotência e o drama vivido por crianças e adolescentes vítimas de violência sexual dentro da própria casa. Lançado em 2009, o filme (média metragem) pode ser assistido agora gratuitamente no Vimeo.
A história revela a trajetória de reconstrução interior de uma adolescente, ao tentar superar os sofrimentos causados pelo trauma do abuso sexual incestuoso na infância. O roteiro foi escrito com base na experiência da análise de mais de 3 mil casos de violência sexual intrafamiliar, tratados na Clínica Psicanalítica da Violência, no Rio de Janeiro.
Disponível em seis idiomas, Afetosecretos utiliza a linguagem do sonho para tratar com arte e delicadeza o tema do incesto. As falas em off da personagem principal com a sua Psique e as metáforas visuais são empregadas para que o espectador possa entender o universo da criança que passa por esta agressão.
O trabalho para realizar o filme gerou também o e-book bilíngue Afetosecretos, importante material para ajudar na formação de profissionais, como médicos, psicólogos, professores e educadores de ONGs, que lidam com crianças e adolescentes vítimas ou em risco de abuso sexual.
A publicação revela o vocabulário próprio da criança violentada que fica presa, isolada em lugares secretos.  São sonhos que representam o momento em que a criança entra no trauma do incesto, surpreendida, quando ainda não consegue perceber o perigo real e ameaçador que antecede a violência sexual. A obra retrata sentimentos conflituosos de medo, sedução e pavor.
Segundo a psicanalista Graça Pizá, a violência sexual na infância é invisível e transforma a criança em “objeto-fetiche do abusador”. O filme quer mostrar a angústia provocada pelo desamparo ao conhecer de forma brutal a sexualidade adulta.
O filme e o e-book de Afetosecretos foram apoiados pela Childhood Brasil. A publicação pode ser encontrada no site da Clínica Psicanalítica da Violência e na seção “Publicações” do site da Childhood Brasil.

Fonte: Childhood Brasil - 01/08/2011

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Crianças e adolescentes precisam de proteção

A prática do turismo com motivação sexual, um crime previsto tanto no Código Penal Brasileiro, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda é muito presente no país. Esforços do Ministério do Turismo e da sociedade civil tentam aliviar um problema que só poderá ser completamente resolvido com a conscientização de todos os cidadãosO Brasil é um destino atrativo para o turista estrangeiro, especialmente o europeu. No entanto, ao mesmo tempo em que nos orgulhamos de nossa exuberância natural, temos motivo para nos envergonharmos internacionalmente: o país é um dos destinos mais conhecidos pela prática do turismo com motivação sexual e exploração infanto-juvenil, que acontece em, pelo menos, 930 municípios brasileiros, sendo 436 no Nordeste.

Os dados são do Turismo Sustentável e Infância: Sensibilização, no Brasil e no Exterior, para o Enfrentamento da Exploração Sexual Infanto-juvenil no Turismo, realizado pela Comissão de Turismo Integrado, do Nordeste, em parceria com oMinistério do Turismo e apoio do UNICEF, da ONG The Code, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, da Organização Mundial de Turismo, do Instituto WCF Brasil e da ECPAT Internacional.

De acordo com o projeto, quase uma em cada cinco cidades do Brasil tem redes organizadas de prostituição de crianças e adolescentes. Já foram identificadas 110 rotas internas e 131 rotas internacionais que envolvem o país, com propósitos sexuais para exploração de mulheres e menores.

Caracteriza-se como turismo com motivação sexual infanto-juvenil: “o deslocamento de pessoas com o objetivo de explorar sexualmente crianças e adolescentes”. Segundo o site do projeto, normalmente, os viajantes saem de países desenvolvidos para regiões em desenvolvimento tanto para garantir o anonimato, quanto para se aproveitar de crianças e adolescentes pobres.

A prática é criminosa e está prevista tanto no Código Penal Brasileiro (artigos 227 a 231), quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 70 e 82) e, desde 2003, existe um disque denúncia para abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes (disque 100), criado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos do governo. Só no ano de 2008, até o mês de novembro, foram registradas 5.973 denúncias relacionadas ao turismo.

Em parceria com a sociedade civil e com representantes de outras instituições públicas, o Ministério do Turismo tem realizado ações junto à cadeia produtiva do turismo por meio de campanhas de sensibilização em eventos regionais e internacionais e pretende ter no setor um aliado estratégico da causa. 

Internacionalmente, uma Força Tarefa para a Proteção de Crianças no Turismo – criada pela Organização Mundial do Turismo, em 1997, seguindo as determinações do Congresso de Estocolmo contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, no ano anterior, e com base no Código de Ética Global para o Turismo – também trabalha com todos os atores envolvidos na indústria do turismo, no governo, nas ONGs e na mídia.

Na primeira década, a plataforma atuou diretamente sobre o abuso sexual de menores, mas desde 2007 atua sobre todos os tipos de exploração contra crianças e adolescentes. Entre as ações do Comitê Executivo estão:

- a conscientização dos stakeholders sobre o assunto;
- a chamada de responsabilidade junto aos governos para a tomada de medidas que reforcem a legislação nacional contra a exploração infantil;
- o incentivo à indústria turística para a adoção de boas práticas e códigos profissionais que previnam contra a violação dos direitos infantis;
- a promoção de cooperação entre os setores público e privado e entre os turistas e os locais de destino;
- o encorajamento da indústria do turismo para assumir a liderança e desenvolver iniciativas que não só protejam as crianças como melhorem suas condições de vida e
- promover fóruns em que os stakeholders possam trocar ideias, se informar sobre os projetos em andamento e falar sobre campanhas contra a exploração de menores.

De maneira mais ampla, o próprio empenho em tornar o turismo mais sustentável contribui para a redução das práticas de exploração sexual infanto-juvenil. Patricia Francis, diretora executiva do ITC – Internacional Trade Centre, agência da ONU que viabiliza a inclusão das comunidades locais no setor turístico em países em desenvolvimento, entre eles, o Brasil –, lembra que o aumento da renda familiar e a existência de melhores condições de vida na comunidade, por si só, contribuem muito para a redução da prática criminosa.

Thays Prado Edição: Mônica Nunes

Internet contribui para a exploração sexual infantil


Em um ano, o fenômeno da pedofilia na internet cresceu 16,5%. Hoje, 135 sites com pornografia infantil são criados, diariamente, e menos de 1% das crianças abusadas são identificadas para receber tratamento e  a sociedade é a principal culpada pelo crescimento desse fenômeno, já que ainda se omite diante desse tipo de crime. 



Há dez anos, o governo federal instituiu, em 18 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, mas o Brasil e o mundo não parecem ter motivos para comemorar a data, sobretudo quando o assunto é a pedofilia na internet. Segundo o relatório “On line Child Abuse and Sexual Exploitation”, publicado anualmente pela ONG italiana Telefono Arcobaleno, que atua no combate ao abuso e à exploração sexual infantil online, o fenômeno de pedofilia na internet tem crescido assustadoramente. Apenas em 2009, a ONG mapeou, em todo o mundo, 49.393 sites de conteúdo erótico infantil, o que representa um aumento de 16,5% em comparação ao ano de 2008, e o índice não para de crescer. Por dia, cerca de 135 novos sites de pedofilia pipocam na rede e o pior: fazem sucesso. Aproximadamente, 100 mil internautas acessam, diariamente, cada um desses portais depornografia infantil. O fenômeno acaba chamando a atenção das empresas ligadas ao mercado do sexo, que procuram esses sites para anunciar (irresponsavelmente) suas marcas e produtos. Atualmente, pelo menos, 3.500 sites desse tipo são financiados por publicidade, o que, consequentemente, incentiva a aparição de novos portais com conteúdo erótico infantil. Trata-se de um ciclo vicioso, segundo o relatório da Telefono Arcobaleno, que só terá fim quando as pessoas passarem a denunciar esse tipo de conteúdo, ao invés de apenas fechar a janela de seus navegadores.

SILÊNCIO DOS INOCENTES A omissão dos internautas e das próprias vítimas da pedofilia na internet é o principal fator para o crescimento desenfreado desse fenômeno, seguido do excesso de tolerância que os provedores de internet apresentam para conteúdos ilegais e da ausência de legislação específica para o assunto em diversos países, inclusive no Brasil.

De acordo com o relatório da Telefono Arcobaleno, as crianças e adolescentes que passam por esse tipo de situação não denunciam seus aliciadores porque, na maioria dos casos, pessoas próximas das vítimas estão envolvidas, de alguma maneira, na situação de pedofilia. Para os abusados, é difícil denunciar alguém que costumavam amar, sobretudo diante de chantagens emocionais e ameaças de humilhação pública.

Já os adultos que, de alguma maneira, tomam conhecimento sobre esse tipo de crime, deixam de denunciar porque julgam a história terrível demais para se tornar pública, segundo a ONG italiana. O resultado: menos de 1% das crianças abusadas conseguem ser identificadas pelas autoridades para receber tratamento psicológico adequado.

QUEM SÃO ELES? O relatório publicado pela Telefono Arcobaleno também apontou o perfil das pessoas que costumam cometer esse tipo de crime na rede. A maioria dos pedófilos online, cerca de 22,3%, nasceram nos EUA. Os alemães aparecem em segundo lugar no ranking, representando 17,6% do total de pedófilos online mapeados pela ONG, e são seguidos pelos ingleses (6,5%), russos (6,1%), italianos (5%) e franceses (4,8%), o que classifica os europeus como os que mais cometem crimes de pedofilia na internet.

No entanto, surpreendentemente, os EUA não aparecem como o país com o maior número de sites com conteúdo erótico infantil, apesar da maioria dos pedófilos ser norte-americana. 
O ranking é liderado pela Alemanha, com mais de 19 mil sites sobre o assunto, seguido pelos Países Baixos, com 10 mil. Os EUA aparecem só em terceiro lugar, com 8 mil portais.

De acordo com a ONG italiana, isso acontece porque nem sempre os pedófilos atuam em seus países de origem. Muitos migram para outras nações, onde há legislações mais brandas para crimes de pedofilia na internet e condições de vida mais precárias. Isso porque, em países mais pobres, há mais pais dispostos a submeter seus filhos a esse tipo de crime, em troca de pouco dinheiro.

O BRASIL TAMBÉM É VÍTIMA
O ranking que mostra a nacionalidade dos pedófilos da internet colocou os brasileiros em 13º lugar, com 1,6% do total de pessoas que foram pegas cometendo esse tipo de crime em 2009. A porcentagem não é alta, o que não significa que essa prática criminosa não seja um problema no país.

Muito pelo contrário. Segundo a ONG Censura.com.br – a única entidade brasileira que combate, oficialmente, a pedofilia na internet –, os sites e comunidades em redes sociais que incentivam a pornografia infantil vem crescendo cada vez mais no nosso país. A diferença é que a maior parte desse conteúdo não é rastreado no Brasil, por falta de tecnologia e leis adequadas.

Nesse cenário, a participação da população, a partir de denúncias, é fundamental para ajudar a combater a pedofilia na internet e os demais tipos de abuso e exploração sexual infantil. Felizmente, de acordo com o DDN – Disque Denúncia Nacional, essa prática tem se tornado cada vez mais comum entre os brasileiros. Em 2009, cerca de 29 mil casos foram denunciados no DDN. Já em 2010, apenas nos quatro primeiros meses do ano, 8,7 mil denúncias já foram registradas.

Para denunciar casos de abuso ou exploração sexual contra crianças disque 100 ou registre, na Polícia Federal, qualquer tipo de crime na internet contra os direitos humanos, inclusive a pornografia infantil, clicando aqui.


Mônica Nunes/Débora Spitzcovsky

30 horas corre perigo!


Atenção Assistentes Sociais, a lei das 30 horas corre perigo!

Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação de inconstitucionalidade contra a lei, duramente conquistada e ainda em fase de implementação.  Se os juízes do Supremo decidirem por sua inconstitucionalidade, ela cai por terra. Deixa de ter efeito. Não vamos permitir que isso aconteça! Façamos pressão política junto aos ministros, assinando o abaixo assinado eletrônico que está no site do CFESS. Será necessário no mínimo, 30 mil assinaturas e por enquanto só 13 mil pessoas assinaram. Acessem a página do CFESS e assinem, convoquem outros profissionais, estudantes, familiares e sociedade em geral. Vamos defender esta conquista!!!! A luta é de todos!!

DEPOIMENTO SEM DANO


Nota do CFP sobre a Resolução CFP n° 010/2010 - Posicionamento do CFP contrário ao "Depoimento sem Dano"
O Conselho Federal de Psicologia disponibiliza a Nota sobre a Resolução CFP n° 010/2010, a qual institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, vedando ao psicólogo o papel de inquiridor (prática conhecida como "Depoimento sem Dano") no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Lei Maria da Penha


Mulheres, saibam como a lei Maria da Penha as protege

Violência doméstica contra a mulher: Lei Maria da PenhaUm dos crimes mais antigos do mundo e um dos mais encobertos é a violência contra as mulheres. As mulheres têm dificuldade de pedir para que o sexo com seu parceiro seja cercado de segurança. Esta negociação com a presença da violência dentro de casa e o medo é ainda mais complicada.
Mulheres tenham consciência de seus direitos:
1. Violência doméstica são as agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e patrimoniais;
2. A mulher vítima tem direito à toda a proteção necessária:
• encaminhamento para atendimento médico e
• exame de corpo de delito no Instituto Médio legal e
• transporte e abrigos seguros, em caso de risco de morte.
3. Não é mais a mulher quem entrega a intimação judicial ao agressor;
4. A mulher deve estar acompanhada por advogado e tem direito a defensor público;
5. O agressor na violência doméstica poderá ser preso e não apenas dar cestas básicas à família ou prestar serviços à comunidade.
6. Medidas de proteção que podem ser concedidas a vitima:
• suspensão do porte de armas do agressor,
• afastamento do lar e
• uma distância mínima em relação à vítima e seus filhos;
7. A lei Maria da Penha permite prisão em flagrante;
8. A prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a mulher ser novamente agredida;
9. O agressor é obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação;
10. Se a mulher for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, tem compulsoriamente o direito de ter o seu caso de violência notificado às autoridades policiais por este serviço. (Lei 10.778/03)
Hoje nossa casa estava cheia! Recebemos carinhosamente nossas novas companheiras do AMAR E PROTEGER 2 BRASILÂNDIA. Foi uma tarde maravilhosa, onde tivemos a oportunidade de passar um pouco sobre nosso trabalho e experiência e também de conhecer esta nova equipe. Foi um prazer conhecê-las, meninas! Parabéns à todas mais uma vez e muito sucesso! Espero encontrá-las em breve...quem sabe logo retribuiremos esta visita na Brasilândia.  E que venha o AMAR E PROTEGER 3,4,5....


Olá pessoal! Cadastre seu e-mail no link "follow by e-mail", após a confirmação de seu e-mail, comece a seguir o blog do AMAR E PROTEGER. Você também pode conversar on line com membros deste blog.

domingo, 11 de setembro de 2011

Recolhimento e Internação Compulsórios de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Usuários de Drogas.


O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Brasil, criado pela Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, e composto, paritariamente, por membros do governo e da sociedade civil organizada, cuja missão é a garantia e a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, em razão da publicação e implementação da resolução nº 20/2011 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27/05/2011, intitulada Protocolo de Abordagem à Pessoa em Situação de Rua, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição e a Lei 8.069/90, se manifesta pela presente nota técnica:

A Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989, no que tange ao direito à saúde, dispõe:

Art. 24.1 – “Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.”

Da mesma forma, em seu artigo 37, b, a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, configurando este um direito fundamental das crianças e adolescentes, senão vejamos:

Art. 37.b – “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;

Já a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, incisos LIV, LXI, dispõe sobre os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, dentre os quais destaca-se a liberdade ambulatorial:

Art. 5º. “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Art. 5º. “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”(GRIFOS NOSSOS)

            Importante destacarmos que a titularidades dos direitos constitucionais supra citados não limitar-se-ão aos cidadãos que completaram a capacidade civil ou penal, mas sim a todos os brasileiros e brasileiras sem distinção etária, de gênero, orientação sexual, etnia, entre outras.

Em seu artigo 227 a nossa Constituição versa exclusivamente sobre os direitos da criança, do adolescente e do jovem e, novamente, os direitos à liberdade e à saúde merecem destaque, conforme podemos observar:

Art. 227 – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(GRIFOS NOSSOS)

Apesar de não haver nenhuma limitação acerca da efetividade dos direitos elencados no artigo 5º da Constituição no que tange a crianças e adolescentes, o poder constituinte originário, quando tratou especificamente sobre os direitos da infância e da adolescência, optou por reafirmar o direito à liberdade destas crianças e adolescentes, impedindo desta forma qualquer exercício hermenêutico que privilegie a sua institucionalização. Neste mesmo sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3º - “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” (GRIFOS NOSSOS)

            Como podemos observar no disposto acima, a garantia do pleno e saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes deve se dar sempre em condições de liberdade e dignidade, só sendo admitida a exceção a esta regra nos casos expressamente previstos em Lei.

            Já o artigo 15 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente versam sobre a efetivação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direito pelo novo ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 15 – “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” (GRIFOS NOSSOS)

Art. 16 – “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas asrestrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.” (GRIFOS NOSSOS)

            Ainda no que tange ao Título I do ECA, o seu artigo 5º prevê punição àqueles que violarem, por ação ou omissão, estes direitos infanto-juvenis, senão vejamos:

Art. 5º - “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.(GRIFOS NOSSOS)

            A resolução nº 20 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27 de maio de 2011, em seu artigo 5º, versa sobre os procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social a serem realizados pelos profissionais da assistência social do Município do Rio de Janeiro. Dentre os inúmeros procedimentos, dois merecem uma atenção especial por se tratarem de uma afronta aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente o direito à liberdade, como veremos:

Art. 5º - “São considerados procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, devendo ser realizados pelas equipes dos CREAS/Equipe Técnica/Equipe de Educadores:
(...)
XI – realizar o acompanhamento de forma prioritária, dos casos de crianças e adolescentes atendidos até o encaminhamento para a unidade de acolhimento, que passará esta unidade, a ser a responsável pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da evasão;
(...)
XV - acompanhar todos os adolescentes abordados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, para verificação de existência de mandado de busca e apreensão e após acompanhá-los à Central de Recepção para acolhimento emergencial;” (GRIFOS NOSSOS)

            O encaminhamento das crianças e dos adolescentes abordados no âmbito da política de atendimento à população em situação de rua para entidades de acolhimento institucional é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário e do conselho tutelar, conforme nos indica o ECA. Ademais, a medida protetiva de acolhimento institucional não consiste em uma medida de privação de liberdade, devendo ser executada de forma voluntária pela criança ou adolescente. A mera previsão de que a entidade de acolhimento deve impedir a evasão destas crianças e adolescentes consiste em uma violação ao disposto no ECA.

            No que tange ao disposto no inciso XV, o inciso LXI da Constituição prevê que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade senão por flagrante delito ou ordem judicial escrita e fundamentada. A simples condução dos adolescentes para a delegacia de polícia consiste em uma privação de liberdade e uma inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, pois neste caso, sem a ocorrência de um flagrante delito, todos os adolescentes são taxados de eventuais infratores pelo simples fato de estarem em situação de rua, exercendo o seu direito à liberdade, como dispõe o artigo 16, inciso I do ECA.

            Sobre o direito à saúde, dispõe o artigo 7º do ECA:

Art. 7º - “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (GRIFOS NOSSOS)

            Novamente o legislador fala em condições de dignidade existencial para o saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes, condição esta que não pode prescindir do elemento liberdade.

            Ademais, o acesso ao direito à saúde será provido pelo poder público através do Sistema Único de Saúde (SUS), como podemos observar ao ler o artigo 11 do Estatuto:

Art. 11 – “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” (GRIFOS NOSSOS)

            No que concerne à atenção em saúde mental, que se refere também à temática da dependência química, a Lei 10.216/01 define que este atendimento se dará em equipamento próprio da rede de atenção em saúde mental, como dispõe o seu artigo 3º:

Art. 3º - “É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.” (GRIFOS NOSSOS)

            Isto posto, por não se dar em estabelecimento próprio de saúde, mas sim em uma entidade de acolhimento institucional vinculada formalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, a política de internação compulsória de crianças e adolescentes em situação de rua e usuários de drogas está em descompasso com o disposto no dispositivo legal acima.

            Ainda no que diz respeito à atenção aos portadores de transtornos mentais, dentre os quais destacamos os dependentes químicos, em regime de internação, a Lei 10.216 prevê:
Art. 4º - “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.” (GRIFOS NOSSOS)
            Sobre o atendimento à pessoa com transtorno mental, destacando-se o portador de dependência química, em regime de internação, o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.216 dispõe:

“Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” (GRIFOS NOSSOS)
            Na mesma linha dispõe o artigo 9º do mesmo diploma legal:

Art. 9o “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”

            Desta forma, afirmamos que a prática de internação compulsória de crianças e adolescentes usuários de drogas pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro constitui uma afronta a todo o sistema jurídico nacional sendo, inclusive, uma afronta à legislação de atenção à saúde mental, por não haver uma determinação judicial individualizada para o tratamento daquele usuário de drogas. Neste sentido, quando houver a decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária que determine a internação compulsória, esta não deverá determinar a entidade ou tipo de tratamento a ser realizado àquele usuário, devendo se ater exclusivamente ao encaminhamento do mesmo para a rede de atendimento em saúde mental, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, em seu provimento nº 4:

Art. 3º, § 2º - “A atuação do poder judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação.”

            Já em relação ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, a resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA dispõe em seu artigo 4º:

“Art. 4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução:
(...)
VI - Leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da assistência social, da educação e da saúde;”

Assim sendo, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes deve obedecer ao disposto nas leis específicas da política de saúde, não podendo uma resolução de Secretaria Municipal de Assistência Social desobedecer o disposto nesta legislação específica.

Ademais, de acordo com o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão competente para elaborar e deliberar a política de atendimento e proteção especial de crianças e adolescentes no municípios não é a Secretaria Municipal de Assistência Social, mas sim os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
(..)
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;” (GRIFOS NOSSOS)

Este dispositivo aponta para a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de elaborar e deliberar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua. Neste sentido, o Conselho Municipal do Rio de Janeiro, no cumprimento de suas atribuições previstas no ECA, no ano de 2009, elaborou e aprovou a deliberação 763 que define a Política Municipal de Atendimento a Crianças a Adolescentes em Situação de Rua no Município do Rio de Janeiro, que versa sobre o papel de cada uma das diferentes políticas públicas sociais que devem atuar no atendimento à criança e ao adolescente, em respeito à integralidade dos direitos humanos e à intersetorialidade da política de atendimento.

Esta Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua do Rio de Janeiro, até o momento não foi implementada pelo poder executivo daquele município, que elaborou a sua própria política, em flagrante desrespeito ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante de todo o exposto, no exercício de sua função como órgão nacional de controle da política de direitos das crianças no Brasil, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, declara ilegal a Resolução nº 20, de maio de 2011, da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, que institui o Protocolo de Abordagem da Pessoa em Situação de Rua, por não ser este o órgão com atribuição para deliberar as políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, bem como por inobservância das normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, assim como a política nacional de atendimento à saúde mental, sugerindo seu imediato sobrestamento.

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Apresentação:

Olá pessoal!  Estamos aqui para levar até vocês mais um canal de comunicação e divulgação do Serviço de Proteção Social AMAR E PROTEGER do Aricanduva. Este blog foi criado para informar e prestar serviço de Proteção Social no combate ao abuso e exploração sexual infantil e também à violência doméstica. A equipe do AMAR E PROTEGER do Aricanduva está cada vez mais empenhada nesta luta portanto, criamos este espaço, que, além de levar notícias do Brasil inteiro sobre este assunto, também estaremos postando nosso trabalho de atendimento e prevenção.

Equipe.

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